Legislação

A 7 de Janeiro de 2008 foi estabelecido pelo Governo Constitucional o Decreto-Lei 3/2008 que promover a equidade de oportunidades, valorizar a educação e promover a melhoria da qualidade de ensino.

Desde a declaração de Salamanca (1994) que tem surgido o conceito de escola inclusiva, que seja capaz de receber todas as crianças independentemente das suas diferenças e individualidades. A educação inclusiva tem como objectivos a igualdade de oportunidades no acesso e resultados para todas as crianças. Assim, o sistema e as práticas educativas desenvolvidas devem certificar a gestão da diversidade de alunos para que os tipos de estratégias utilizadas respondam às necessidades educativas de cada um destes. Pela adaptação das estratégias educativas, a escola inclusiva prevê que, em cada criança, sejam promovidas competências que lhes permitam ser mais autónomas.

Quando as crianças apresentam necessidades educativas mais específicas são activos apoios especializados para essas crianças que têm como objectivo responder a uma forma personalizada às necessidades de cada criança.

Segue-se Decreto-Lei segue-se um sumário e síntese de conteúdos mais importantes a conter.

DL 3/2008, de 7 de Janeiro


Sumário:

- Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular, cooperativo ou solidário;

- Visa a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com deficiências ou incapacidades;

- Define como objectivos da educação especial a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativos, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida profissional.

- Aplica-se aos ensinos público, particular, cooperativo e solidário.



Síntese do Conteúdo

- Circunscreve a população-alvo da educação especial aos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, aprendizagem, mobilidade, autonomia, relacionamento interpessoal e participação social.

- Prevê a criação de uma rede de escolas de referência para o ensino bilingue de alunos surdos e de uma rede de escolas de referência para o ensino de alunos cegos e com baixa visão, definindo as suas funções.

- Estabelece a possibilidade de os agrupamentos de escolas organizarem respostas específicas diferenciadas através da criação de unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo e de unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita.

- Prevê a possibilidade de os agrupamentos desenvolverem parcerias com instituições particulares de solidariedade social e com centros de recursos especializados visando, entre outros fins, a avaliação especializada, a execução de actividades de enriquecimento curricular, o ensino do Braille, o treino visual, a orientação e mobilidade e terapias, o desenvolvimento de acções de apoio à família, a transição da escola para o emprego, bem como a preparação para integração em centros de actividades ocupacionais.

- Define os direitos e deveres dos pais/encarregados de educação no exercício do poder paternal e introduz os procedimentos a ter no caso em que estes não exerçam o seu direito de participação.

- Estabelece como medidas educativas de educação especial:


  • Apoio pedagógico personalizado;

  • Adequações curriculares individuais;

  • Adequações no processo de matrícula;

  • Adequações no processo de avaliação;

  • Currículo específico individual;

  • Tecnologias de apoio

- Prevê a introdução de áreas curriculares específicas que não fazem parte da estrutura curricular comum, entre outras, a leitura e escrita em Braille, a orientação e mobilidade, o treino de visão, a actividade motora adaptada.

- Estabelece, para os alunos surdos que optem pelo ensino bilingue, a Língua Gestual Portuguesa (L1) e o Português Segunda Língua (L2) do pré-escolar ao ensino secundário e a introdução de uma língua estrangeira escrita (L3) do 3º ciclo do ensino básico ao ensino secundário.

- Estabelece o Programa Educativo Individual o qual fixa e fundamenta os apoios especializados e as formas de avaliação.

- Introduz o Plano Individual de Transição no caso dos jovens cujas necessidades educativas os impeçam de adquirir as aprendizagens e competências definidas no currículo comum.

- Define serviço docente e não docente em educação especial.

- Prevê a criação de uma rede de escolas de referência para o ensino bilingue de alunos surdos e de uma rede de escolas de referência para o ensino de alunos cegos e com baixa visão, definindo as suas funções.

- Estabelece a possibilidade de os agrupamentos de escolas organizarem respostas específicas diferenciadas através da criação de unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo e de unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita.

- Prevê a possibilidade de os agrupamentos desenvolverem parcerias com instituições particulares de solidariedade social e com centros de recursos especializados visando, entre outros fins, a avaliação especializada, a execução de actividades de enriquecimento curricular, o ensino do Braille, o treino visual, a orientação e mobilidade e terapias, o desenvolvimento de acções de apoio à família, a transição da escola para o emprego, bem como a preparação para integração em centros de actividades ocupacionais.