Aurora Project

Aurora Project - Projecto Aurora

O Projecto Aurora estuda como e se os robôs podem transformar-se num brinquedo que poderá servir como papel educacional ou terapêutico para crianças com autismo. O objectivo principal é agrupar crianças com autismo em interacções coordenadas e sincronizadas com o ambiente que ajuda, assim, a desenvolver e aumentar a sua comunicação e as suas competências sociais. As competências sociais que são apontadas para facilitar são a troca de turnos e a imitação, para além da comunicação geral e competências de interacção que são requeridas no contacto humano.

Os seres humanos são os melhores modelos para o comportamento social humano, mas o seu comportamento social é muito subtil, elaborado, e extensamente imprevisível. Muitas crianças com autismo demonstram interesse em brincar com brinquedos mecânicos ou computadores. O projecto visa as crianças que têm competências menos desenvolvidas ao nível da comunicação e interacção.



Para obter mais informações acerca deste projecto consulte o sítio na internet:

http://www.aurora-project.com/




Autism Genome Projecto - AGP

Autism Genome Project - AGP

Responsável: Astrid Vicente

O autismo é uma perturbação muito complexa, e por isso percebemos hoje que a identificação das alterações genéticas que contribuem para o seu aparecimento requerem o estudo de muitos pacientes e dos seus familiares. Cientistas e médicos de todo o mundo decidiram por isso unir esforços no sentido de associar recursos e competências que permitam progredir rapidamente na compreensão deste problema, formando o consórcio Autism Genome Project (AGP).

O AGP tem como objectivo identificar e caracterizar os genes do autismo. Numa primeira fase deste projecto, o AGP reuniu o maior banco genético mundial e levou a cabo uma extensa análise genómica para o mapeamento de genes de susceptibilidade para o autismo. Esta investigação foi realizada por 120 cientistas em mais de 50 instituições, representando 19 países que formaram o primeiro consórcio relacionado com a genética do autismo. Na segunda fase, agora a decorrer, o AGP pretende rastrear todo o genoma para identificar marcadores genéticos associados ao autismo utilizando uma tecnologia que permite efectuar uma análise com muito maior especificidade; esta técnica permitirá ainda a identificação precisa de variações no número de cópias sub-microscópicas existentes ao longo dos cromossomas (copy number variations, CNVs).

Os resultados obtidos com esta estratégia inovadora irão gerar hipóteses sobre genes do autismo, que serão confirmadas por sequenciação de genes em larga escala e por estudos funcionais. Eventualmente levarão à identificação das alterações genéticas que, por consequinte, levam a um aumento de susceptibilidade para o autismo. O poder estatístico sem precedentes gerado pela grande amostra populacional envolvida no AGP vai permitir confirmar o papel destes genes nas perturbações do espectro do autismo. Estes resultados terão impacto significativo na compreensão da contribuição genética para o autismo, e originarão linhas orientadoras para o desenvolvimento de tratamentos e intervenção mais específicos.



Se pretende obter mais informações acerca deste projecto consulte o sítio na internet:

http://www.insa.pt/sites/INSA/Portugues/ID/Paginas/AutismGenomeProject.aspx





Perfil Cerebral de Crianças com Autismo

Médicos do Instituto Fernandes Figueira (IFF) da Fundação Oswaldo Cruz, no Rio de Janeiro, encontraram uma pista fisiológica para um futuro diagnóstico do autismo, distúrbio neurológico até então detectado apenas pelas alterações comportamentais dos pacientes. Por meio de técnicas de electroencefalografia, percebeu-se que crianças autistas apresentam uma menor activação dos neurónios no hemisfério direito do cérebro. Se os resultados desse estudo se confirmarem noutros pacientes, será possível diagnosticar a doença de forma objectiva, o que permitiria intervenções precoces muito mais eficazes.

Para que as alterações não fossem atribuídas a outras perturbações que costumam associar-se ao autismo, como epilepsia, atraso mental grave e distúrbios severos de linguagem, foram seleccionadas crianças autistas sem essas manifestações, ou seja, com um quadro clínico mais brando. “A análise de casos em que os sintomas são mais ténues permitirá traçar um perfil singular do autismo, não obscurecido pelas demais complicações”, esclarece Pontes.

Se quiser obter mais informações acerca deste projecto consulte o sítio na internet:

http://cienciahoje.uol.com.br/45675




Mitos e Verdades

Muito se diz sobre os Autistas. Uns dizem que eles são desumanos, que não gostam de pessoas, que são super inteligentes, que gostam de ficar sozinhos, que têm o seu mundo próprio. Contudo, nem tudo do que se diz é verdade! Algumas coisas são apenas mitos.

Aprenda a distinguir um mito da realidade...





Carta para as Pessoas com Autismo

As pessoas com autismo devem poder partilhar os mesmos direitos e privilégios de toda a população europeia na medida das suas possibilidades e tomando em consideração os seus melhores interesses.

Estes direitos devem ser realçados, protegidos e postos em vigor por uma legislação apropriada em cada estado.
As declarações das Nações Unidas sobre os Direitos do Deficiente Mental (1971) e sobre os Direitos das Pessoas Deficientes (1975) tal como outras declarações relevantes sobre os Direitos do Homem devem ser tomadas em consideração e, em particular, no que diz respeito às pessoas com autismo, devem ser incluídos os seguintes:



1. O DIREITO de as pessoas com autismo viverem uma vida independente e completa até ao limite das suas potencialidades.

2. O DIREITO de as pessoas com autismo terem um diagnóstico e uma avaliação clínica precisos, acessíveis e livres de preconceitos.

3. Os DIREITO de as pessoas com autismo receberem uma educação acessível e apropriada.

4. O DIREITO de as pessoas com autismo (e seus representantes) serem implicadas em todas as decisões que afectem o seu futuro; os desejos do indivíduo devem, na medida do possível, ser reconhecidos e respeitados.

5. O DIREITO de as pessoas com autismo terem uma habitação acessível e adequada.

6. O DIREITO de as pessoas com autismo terem equipamentos, assistência e serviços de apoio necessários a uma vida plenamente produtiva, digna e independente.

7. Os DIREITO de as pessoas com autismo receberem um rendimento ou um salário suficientes para uma alimentação, vestuário e habitação adequados tal como para as outras necessidades vitais.

8. O DIREITO de as pessoas com autismo participarem, tanto quanto possível, no desenvolvimento e na administração dos serviços criados para os seu bem estar.

9. O DIREITO de as pessoas com autismo terem acesso a aconselhamento e cuidados apropriados à sua saúde mental e física e à sua vida espiritual. Isto inclui a acessibilidade a tratamentos de qualidade e a medicação administrativa somente no seu melhor interesse e tomadas todas as medidas de protecção necessárias.

10. O DIREITO de as pessoas com autismo a um emprego significativo e formação vocacional sem discriminação ou estereotipo; a formação e o emprego devem respeitar as capacidades e escolhas do indivíduo.

11. O DIREITO de as pessoas com autismo terem acessibilidade o transporte e liberdade de movimentos.

12. O DIREITO de as pessoas com autismo terem acesso à cultura, ao lazer, às actividades recreativas e desportivas e de nelas participaram plenamente.

13. O DIREITO de as pessoas com autismo terem igual acesso a todos os equipamentos, serviços e actividades da comunidade e poderem utilizá-los.

14. O DIREITO de as pessoas com autismo terem relações sexuais e outras, incluindo o casamento, sem a elas serem forçados ou nelas explorados.

15. O DIREITO de as pessoas com autismo (e os seus representantes) terem representação legal e assistência jurídica assim como a completa protecção de todos os seus direitos legais.

16. O DIREITO de as pessoas com autismo não serem submetidas ao medo e à ameaça de um internamento compulsivo em hospitais psiquiátricos ou outras instituições restritivas da sua liberdade.

17. O DIREITO de as pessoas com autismo não serem submetidas a tratamentos físicos abusivos ou a negligência de cuidados.

18. O DIREITO de as pessoas com autismo não serem submetidas ao uso abusivo ou inadequado de farmacologia.

19. O DIREITO de as pessoas com autismo (ou os seus representantes) ao acesso a todas as informações contidas nos seus relatórios pessoais, médicos, psicológicos, psiquiátricos e educacionais.

Apresentado no 4º Congresso Autisme-Europa
Haia, 10 de Maio de 1992





Planear o Futuro


A transição do jovem autista ou com outra perturbação do espectro autista para a vida adulta, que implica responsabilidades, maturidade e emprego, é uma etapa da vida deste experienciada com muita ansiedade e inquietação. Assim, é de extrema importância a preparação prematura do jovem para esta fase da sua vida.


A declaração de Salamanca estabelece que os jovens com necessidades educativas especiais devem ser auxiliados na sua transição da escola para a vida adulta para que esta seja efectiva. Assim, as escolas têm o dever de apoiar estes jovens para que se tornem economicamente activos e devem promover a aquisição de competências necessárias para o desempenho das actividades da vida diária e de competências que permitam responder às exigências sociais e de comunicação e às expectativas da vida adulta. (Declaração Salamanca pág. 34)


É importante que ocorra um processo de orientação do jovem que implica diversas mudanças na sua vida e que são essenciais para a sua integração na sociedade. Esta transição requer alterações nas relações, nas rotinas e na auto-imagem do jovem. Acima de tudo, o jovem necessita de definir objectivos e de identificar o papel que querem desempenhar na sociedade. (International Labour Office pág 5 e 6)
Uma transição do jovem para a vida adulta eficaz implica uma participação contínua do aluno, o envolvimento da sua família, a coordenação de todos os serviços e uma boa colaboração com o sector do emprego. (European Agency, 2001)





Empregabilidade

Na empregabilidade de adultos com perturbações do espectro autista existem muitas barreiras que comprometem o futuro e independência destes adultos. A elevada percentagem de abandonos da escola por estes na sua juventude, o baixo nível de acesso à educação e à sua formação, a falta de qualificações suficientes, a subestimação das suas capacidade e por vezes a impraticabilidade da formação vocacional que recebem são factores com os quais estes adultos se deparam que condicionam a sua vida. Para além destes factores, a elevada taxa de desemprego entre estes adultos, o baixo nível de acesso ao emprego, as dificuldades que estes apresentam ao enfrentar as mudanças nas condições de trabalho e as atitudes negativas dos empregadores também são determinantes para a empregabilidade dos adultos com perturbações do espectro autista.


A preparação precoce do futuro destes adultos na sua juventude para facilitar a sua transição para a fase adulta é determinante para que consigam emprego ao atingirem esta fase das suas vidas. No entanto, existem alguns aspectos que são relevantes nesta transição, nomeadamente, a existência e implementação de medidas, políticas e práticas, a participação activa do aluno e o respeito pelas suas escolhas, o desenvolvimento adequado de um programa educativo individual, o envolvimento e cooperação entre todos os profissionais envolvidos, o relacionamento entre a escola formadora e o mercado de trabalho



A promoção da aquisição de certas competências, por estes adultos, que contemplem áreas chave indispensáveis a uma inserção sustentada na vida activa é essencial para a sua formação como futuros trabalhadores. O desenvolvimento de competências funcionais como as de autonomia para o desempenho das actividades da vida diária, de comunicação, de utilização adequada de recursos comunitários, de gestão do tempo e do dinheiro, de organização da ocupação de tempos livres, de manutenção da saúde física, de resolução de problemas, de exercício do direito de escolha e de participação do jovem na definição do seu projecto de vida são determinantes para a entrada destes adultos no mundo do trabalho.





Envelhecendo Autista



Com o aumento da esperança média de vida e aperfeiçoamento das condições de saúde, que no caso das pessoas com perturbações de espectro autista deverão ser mais específicas e adequadas, existem cada vez mais idosos com estas perturbações que precisam de apoio e apresentam as mesmas necessidades que os idosos sem deficiência. No entanto, estes indivíduos são os que sofrem mais a exclusão e dificuldades de inclusão na sociedade.


Apesar de possuírem perturbações de espectro autista, estas pessoas apresentam necessidades idênticas às das outras pessoas idosas sem perturbações, nomeadamente, a nível económico, social, afectivo e residencial. No entanto, os idosos com perturbações do espectro autista sentem dificuldades adicionais tais como a discriminação social, problemas suplementares de saúde, problemas de comunicação e interacção que contribuem para o seu isolamento, problemas de comportamento, problemas residenciais e falta de apoio financeiro adequado às suas necessidades.


Tendo em conta todas as dificuldades é importante considerar os direitos das pessoas idosas com perturbações do espectro autista para que essas dificuldades não sejam tão sentidas por estas pessoas. Ter acesso a uma boa qualidade de vida em termos de bem-estar físico, emocional, social e material, aceder a um ambiente que promova a comunicação e seja adaptado aos problemas de comportamento que estes idosos apresentam, viver uma vida saudável e inclusiva na sociedade e escolher viver em casa ou numa residência com todos os apoios que necessita.


Acima de tudo é muito importante que as pessoas com perturbações do espectro autista ao atingirem a velhice mão sejam negligenciadas quando mais precisam de ajuda.




Legislação

A 7 de Janeiro de 2008 foi estabelecido pelo Governo Constitucional o Decreto-Lei 3/2008 que promover a equidade de oportunidades, valorizar a educação e promover a melhoria da qualidade de ensino.

Desde a declaração de Salamanca (1994) que tem surgido o conceito de escola inclusiva, que seja capaz de receber todas as crianças independentemente das suas diferenças e individualidades. A educação inclusiva tem como objectivos a igualdade de oportunidades no acesso e resultados para todas as crianças. Assim, o sistema e as práticas educativas desenvolvidas devem certificar a gestão da diversidade de alunos para que os tipos de estratégias utilizadas respondam às necessidades educativas de cada um destes. Pela adaptação das estratégias educativas, a escola inclusiva prevê que, em cada criança, sejam promovidas competências que lhes permitam ser mais autónomas.

Quando as crianças apresentam necessidades educativas mais específicas são activos apoios especializados para essas crianças que têm como objectivo responder a uma forma personalizada às necessidades de cada criança.

Segue-se Decreto-Lei segue-se um sumário e síntese de conteúdos mais importantes a conter.

DL 3/2008, de 7 de Janeiro


Sumário:

- Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular, cooperativo ou solidário;

- Visa a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com deficiências ou incapacidades;

- Define como objectivos da educação especial a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativos, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida profissional.

- Aplica-se aos ensinos público, particular, cooperativo e solidário.



Síntese do Conteúdo

- Circunscreve a população-alvo da educação especial aos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, aprendizagem, mobilidade, autonomia, relacionamento interpessoal e participação social.

- Prevê a criação de uma rede de escolas de referência para o ensino bilingue de alunos surdos e de uma rede de escolas de referência para o ensino de alunos cegos e com baixa visão, definindo as suas funções.

- Estabelece a possibilidade de os agrupamentos de escolas organizarem respostas específicas diferenciadas através da criação de unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo e de unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita.

- Prevê a possibilidade de os agrupamentos desenvolverem parcerias com instituições particulares de solidariedade social e com centros de recursos especializados visando, entre outros fins, a avaliação especializada, a execução de actividades de enriquecimento curricular, o ensino do Braille, o treino visual, a orientação e mobilidade e terapias, o desenvolvimento de acções de apoio à família, a transição da escola para o emprego, bem como a preparação para integração em centros de actividades ocupacionais.

- Define os direitos e deveres dos pais/encarregados de educação no exercício do poder paternal e introduz os procedimentos a ter no caso em que estes não exerçam o seu direito de participação.

- Estabelece como medidas educativas de educação especial:


  • Apoio pedagógico personalizado;

  • Adequações curriculares individuais;

  • Adequações no processo de matrícula;

  • Adequações no processo de avaliação;

  • Currículo específico individual;

  • Tecnologias de apoio

- Prevê a introdução de áreas curriculares específicas que não fazem parte da estrutura curricular comum, entre outras, a leitura e escrita em Braille, a orientação e mobilidade, o treino de visão, a actividade motora adaptada.

- Estabelece, para os alunos surdos que optem pelo ensino bilingue, a Língua Gestual Portuguesa (L1) e o Português Segunda Língua (L2) do pré-escolar ao ensino secundário e a introdução de uma língua estrangeira escrita (L3) do 3º ciclo do ensino básico ao ensino secundário.

- Estabelece o Programa Educativo Individual o qual fixa e fundamenta os apoios especializados e as formas de avaliação.

- Introduz o Plano Individual de Transição no caso dos jovens cujas necessidades educativas os impeçam de adquirir as aprendizagens e competências definidas no currículo comum.

- Define serviço docente e não docente em educação especial.

- Prevê a criação de uma rede de escolas de referência para o ensino bilingue de alunos surdos e de uma rede de escolas de referência para o ensino de alunos cegos e com baixa visão, definindo as suas funções.

- Estabelece a possibilidade de os agrupamentos de escolas organizarem respostas específicas diferenciadas através da criação de unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo e de unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita.

- Prevê a possibilidade de os agrupamentos desenvolverem parcerias com instituições particulares de solidariedade social e com centros de recursos especializados visando, entre outros fins, a avaliação especializada, a execução de actividades de enriquecimento curricular, o ensino do Braille, o treino visual, a orientação e mobilidade e terapias, o desenvolvimento de acções de apoio à família, a transição da escola para o emprego, bem como a preparação para integração em centros de actividades ocupacionais.